Direito de Família na Mídia
Pai é condenado a 28 anos de regime fechado por violentar filha
03/10/2005 Fonte: Última Instância, em 4 de outubro de 2005O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Tribunal de Justiça de Valparaíso de Goiás, condenou o desempregado E. a 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos na Cadeia Pública da cidade, em regime integralmente fechado, pela prática de atentado violento ao pudor praticado contra a própria filha, de seis anos de idade.
De acordo com o entendimento do juiz, o dolo do atentado violento ao pudor é a vontade de praticar a conduta típica, ou seja, a de constranger mediante violência ou ameaça a vítima à prática libidinosa diversa da conjunção carnal. Ninguém tem o direito de forçar outra pessoa a violar a sua liberdade sexual sem o seu consentimento, antes do momento adequado que cada pessoa tem na sua criação, no seu senso de responsabilidade e no seu livre arbítrio.
Segundo a denúncia do Ministério Público, E. obrigava a filha a praticar sexo oral com ele havia mais de três anos. No dia 17 de outubro de 2004, ele tentou fazer sexo anal com a menina, que gritou chamando a atenção de vizinhos. Segundo o MP, para cometer o crime, E. obrigava os outros filhos a sair de casa e, depois de despir-se e deitar na cama, mandava a filha abaná-lo com um papelão para, em seguida, massageá-lo e praticar sexo oral com ele.
Ao proferir a sentença, Hamilton Carneiro explicou que por ser um crime hediondo, à pena pode ser aplicado o aumento especial de pena previsto no artigo 9º, da Lei nº 8.072/90. Segundo ele, a lei, em conformidade com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples (artigo 214) quanto nas formas especiais de aumento de pena (artigo 224, letra ‘a’ e 225, §1º, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro).
Quanto à aplicação do artigo 224, letra ‘a’, do Código Penal Brasileiro, a violência presumida é cabível, pois a primeira hipótese dessa situação é de ser a vítima menor de 14 anos. "Embora seja certo que alguns menores, com essa idade, já tenham maturidade sexual, na verdade não ocorre o mesmo com o desenvolvimento psicológico. Assim, o fundamento do dispositivo é a circunstância de que o menor de 14 anos de idade não pode validamente consentir, pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo", destacou.
Segundo o juiz, o crime foi considerado continuado, pois o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subseqüentes ser entendidos como continuação do primeiro. "Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idêntico, ou mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)".